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Em uma decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da BMW, que buscava anular o registro da marca da Dasa, uma empresa que atua no setor de distribuição de peças automotivas. A decisão, que segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), reforça a possibilidade de coexistência pacífica de marcas no mercado, mesmo quando apresentam elementos gráficos semelhantes, desde que não haja risco de confusão para o consumidor.
A BMW havia ingressado com uma ação de nulidade de marca contra a Dasa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), alegando que o logo da Dasa violaria seus direitos marcários, principalmente por conta da semelhança gráfica com sua identidade visual. A montadora argumentava que os consumidores poderiam ser induzidos ao erro, confundindo as duas marcas.
Contudo, o TRF-2 rejeitou esse argumento, destacando que, apesar das semelhanças visuais, não havia risco efetivo de confusão entre as marcas. O tribunal federal também sublinhou que as duas empresas operam em mercados distintos: a BMW no setor de fabricação de veículos e a Dasa no ramo de peças automotivas, o que, na visão do tribunal, exclui a possibilidade de concorrência desleal ou sobreposição de público-alvo.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, reforçou que a instância superior não pode revisar as provas do processo, uma vez que essa análise já havia sido feita pelas instâncias inferiores. Ela também destacou que a decisão do TRF-2 se baseou em uma avaliação robusta e especializada do INPI, o órgão competente para registrar e analisar as marcas no Brasil. Para Andrighi, a BMW não conseguiu demonstrar que a decisão violava normas específicas da Lei da Propriedade Industrial.
Outro ponto importante abordado pelo tribunal foi a teoria da distância, defendida pelo INPI. De acordo com essa teoria, a proteção de uma marca deve considerar o contexto em que ela se insere, ou seja, os segmentos de mercado nos quais as marcas atuam. Assim, marcas com elementos gráficos semelhantes podem coexistir, desde que não haja risco de confusão entre os consumidores.
No caso em questão, o STJ seguiu esse raciocínio, salientando que a BMW e a Dasa atuam em mercados distintos, com públicos e finalidades diferentes. Essa diferença de mercado afasta a possibilidade de qualquer tipo de sobreposição de interesse ou confusão entre os consumidores.
Essa decisão do STJ reforça um princípio fundamental do direito marcário brasileiro: a especialidade. De acordo com esse princípio, marcas podem coexistir desde que atuem em nichos distintos e não causem confusão no consumidor. O caso também evidencia a importância da análise detalhada das provas e do contexto de mercado, algo que o STJ se absteve de reexaminar, reafirmando sua posição de não interferir em decisões de instâncias inferiores quando não há violação clara das normas.
A decisão representa uma vitória para a Dasa, que agora mantém seu logo registrado e protegido, sem risco imediato de anulação. Por outro lado, a BMW, embora tenha perdido na instância superior, pode seguir sua busca por outras formas de proteção de sua identidade visual, especialmente no que diz respeito à diferenciação de marcas em mercados que possam gerar sobreposição ou concorrência.
Esse caso serve de alerta para as empresas que enfrentam disputas de marcas: é essencial demonstrar claramente a possibilidade de confusão entre os consumidores e a concorrência desleal para obter uma decisão favorável nos tribunais. Em muitos casos, a coexistência de marcas com semelhanças gráficas pode ser viável, desde que as empresas atuem em nichos diferentes, sem afetar o mercado ou induzir o público ao erro.
Processo: AgInt no AREsp 2.645.766
Fonte:
Migalhas