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Desde o surgimento da Internet, uma preocupação ainda maior voltou-se à proteção da Propriedade Intelectual. Isso porque, cada vez mais, as novas tecnologias permitem a divulgação e disseminação de todo tipo de ativos digitais de forma instantânea e sem fronteiras.
Agora com foco no Metaverso, a Propriedade Intelectual voltou a ser tema de novas discussões, em alguns casos falando da necessidade da proteção específica nesse mundo virtual onde, sem qualquer providência, seria um território considerado “terra sem lei''.
Em um primeiro momento, o registro da propriedade intelectual ou industrial pode soar como equivalente. Ambos existem para garantir o direito das criações e estão diretamente conectados, porém existem distinções.
Compreenda as diferenças entre os dois conceitos, sua relação com o universo das marcas e patentes, os órgãos responsáveis e muito mais. Conteúdo gratuito:
Autora: Adriana Gomes Brunner, advogada especialista em Direito Processo Civil e sócia da Brunner PI
Artigo publicado na Edição 55 da Revista da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI
O artigo trata da disputa entre Brasil e Estados Unidos relativas às patentes farmacêuticas e como a posição defendida pelo Brasil junto aos órgãos internacionais quanto ao acesso de medicamentos nos órgãos culminou num acordo que garante a licença compulsória e quebra de patentes, sobretudo em casos de pandemia, conforme prevê a legislação.
Autora: Adriana Gomes Brunner, advogada especialista em Direito Processo Civil e sócia da Brunner PI, e Marcelo Antunes Nemer
Artigo publicado na Revista Literária de Direito n. 33 (janeiro-fevereiro/2000)
A criação do Mercosul através do Tratado de Assunção, em 1991, suas nuances e objetivos comerciais e a o posicionamento do governo brasileiro em relação ao comércio internacional à época são o tema do artigo apresentado pelos advogados Marcelo Nemer e Adriana Brunner.
Autoria: Adriana Gomes Brunner, advogada especialista em Direito Processo Civil e sócia da Brunner PI
Artigo publicado no Boletim ASPI n. 39 (janeiro-março/2013) da Associação Paulista de Propriedade Intelectual
O artigo traz como tema o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as ações de contrafação cumuladas com pedido de indenização, onde o autor poderá, a partir de então, determinar se o foro será do domicílio e ou do local do fato. Aplica-se, nesse caso, a regra do artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC). Anterior a isso, a regra era de que o foro proposto seria o de domicílio do réu (art.94 do CPC).