Entendendo os conceitos
MÍDIAS DIGITAIS E A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Desde o surgimento da Internet, uma preocupação ainda maior voltou-se à proteção da Propriedade Intelectual. Isso porque, cada vez mais, as novas tecnologias permitem a divulgação e disseminação de todo tipo de ativos digitais de forma instantânea e sem fronteiras.
Agora com foco no Metaverso, a Propriedade Intelectual voltou a ser tema de novas discussões, em alguns casos falando da necessidade da proteção específica nesse mundo virtual onde, sem qualquer providência, seria um território considerado “terra sem lei''.
Propriedade intelectual x propriedade industrial
Em um primeiro momento, o registro da propriedade intelectual ou industrial pode soar como equivalente. Ambos existem para garantir o direito das criações e estão diretamente conectados, porém existem distinções.

Compreenda as diferenças entre os dois conceitos, sua relação com o universo das marcas e patentes, os órgãos responsáveis e muito mais. Conteúdo gratuito:
Brunner PI na mídia
Patentes farmacêuticas e a licença compulsória: o fim de uma batalha entre os Estados Unidos e o Brasil
Autora: Adriana Gomes Brunner, advogada especialista em Direito Processo Civil e sócia da Brunner PI
Artigo publicado na Edição 55 da Revista da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI
O artigo trata da disputa entre Brasil e Estados Unidos relativas às patentes farmacêuticas e como a posição defendida pelo Brasil junto aos órgãos internacionais quanto ao acesso de medicamentos nos órgãos culminou num acordo que garante a licença compulsória e quebra de patentes, sobretudo em casos de pandemia, conforme prevê a legislação.

O futuro do Mercosul e da Organização Mundial de Comércio
Autora: Adriana Gomes Brunner, advogada especialista em Direito Processo Civil e sócia da Brunner PI, e Marcelo Antunes Nemer
Artigo publicado na Revista Literária de Direito n. 33 (janeiro-fevereiro/2000)
A criação do Mercosul através do Tratado de Assunção, em 1991, suas nuances e objetivos comerciais e a o posicionamento do governo brasileiro em relação ao comércio internacional à época são o tema do artigo apresentado pelos advogados Marcelo Nemer e Adriana Brunner.

Justiça harmoniza regra que define o foro competente para processar e julgar ação de abstenção de uso cumulada com indenização
Autoria: Adriana Gomes Brunner, advogada especialista em Direito Processo Civil e sócia da Brunner PI
Artigo publicado no Boletim ASPI n. 39 (janeiro-março/2013) da Associação Paulista de Propriedade Intelectual
O artigo traz como tema o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as ações de contrafação cumuladas com pedido de indenização, onde o autor poderá, a partir de então, determinar se o foro será do domicílio e ou do local do fato. Aplica-se, nesse caso, a regra do artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC). Anterior a isso, a regra era de que o foro proposto seria o de domicílio do réu (art.94 do CPC).
