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Registro da propriedade intelectual ou industrial serve para garantir o direito das criações, entenda quais as diferenças entre eles.
Em um primeiro momento, os conceitos de propriedade industrial e de propriedade intelectual podem soar como equivalentes. Ambos existem para garantir o direito das criações e estão diretamente conectados, porém existem distinções.
Por onde se olha, no mundo inteiro, existem objetos ou produtos que foram criados a partir de alguma ideia. Ao longo da história, as criações mudaram a forma de se relacionar e servem às necessidades diárias. É exatamente neste aspecto que surgiu o direito à Propriedade Intelectual para proteger os autores, os quais foram responsáveis por usar o intelecto para produzir algo inédito.
Nesse sentido, com base na legislação, foi preciso dar uma garantia jurídica para proteger a capacidade inventiva e criativa do ser humano. Com isso, este socorro jurídico surgiu para tutelar as criações intelectuais, assegurando, de um lado, o direito de uso exclusivo e a propriedade e a autoria e, de outro lado, proibindo o uso indiscriminado e sem autorização por parte de terceiros.
Com base em um conjunto de direitos, a propriedade intelectual engloba o reconhecimento de todas as criações do intelecto humano, dentre as quais, as invenções, as criações artísticas, as patentes, as marcas, entre outros.
O conceito, direcionado unicamente para a capacidade criativa das pessoas, foi baseado na proteção de inventores de ciências e artes na República de Veneza, no século XV, durante o período da Renascença.
O objetivo inicial era não deixar ninguém se apropriar da ideia e, com isso, garantir ganhos financeiros ou de outra natureza.
A propriedade intelectual é dividida em três categorias: a) Direito Autoral, que abrange o Direito de Autor, Direitos Conexos e Software; b) Propriedade Industrial, que cuida da proteção de patentes, marcas, desenhos industriais, indicação geográfica, segredo industrial e da repressão à concorrência desleal; e, c) Proteção Sui Generis, que trata da topografia de circuitos integrados, cultivares e conhecimento tradicional.
Após o período de início da Revolução Industrial, os processos protetivos da criação ainda eram primitivos. Atualmente, temos uma legislação capaz de assegurar a propriedade industrial.
Para se ter uma ideia da importância da Lei de Propriedade Industrial, em um mundo cada vez mais globalizado, o resultado da economia dos países está diretamente relacionado ao processo de industrialização e seu potencial de expansão.
Um dos pilares garantidos pela Propriedade Industrial está relacionado às inovações, muitas vezes protegidas por patentes que garantem, ao criador, uma exclusividade temporária sobre seu invento. A contrapartida desta exclusividade é a revelação da tecnologia, em uma descrição que deve ser suficiente para que um técnico possa reproduzi-la após o tempo de exclusividade, garantindo, assim, a continuidade do progresso tecnológico.
Nesse processo, temos a proteção ao investimento do inventor e seus dispêndios em pesquisa e desenvolvimento e a garantia que, após a validade temporal deste privilégio, a sociedade tenha acesso àquela tecnologia, possibilitando seu constante aperfeiçoamento.
Mas não só as inovações estão sob o guarda-chuva da propriedade industrial. Outras formas de proteção estão previstas, como se verá mais abaixo
Assim como no âmbito da propriedade intelectual e industrial, a questão das diferenças entre marcas e patentes pode provocar dúvidas. Apesar de serem regidas pela Lei de Propriedade Industrial, e, em muitos casos, serem consideradas uma única coisa, como no termo patentear uma marca, protegem institutos totalmente distintos.
Enquanto a marca está direcionada aos sinais distintivos de produtos e serviços, a patente está quase sempre ligada à criação de uma inovação, que pode ser um produto ou processo que sempre terá uma aplicação industrial. Com o registro da marca, protege-se o sinal pelo qual o consumidor conhece aquele produto ou serviço, tradicionalmente relacionado a um nome ou logotipo. Já a patente é pura inovação, muitas vezes ligada a um novo produto ou a melhorias em produtos existentes, todos com aplicação industrial.
Sendo assim, o direito de exclusividade ao criador da patente permite que o objeto da invenção seja explorado de forma exclusiva durante determinado período de tempo, para depois fazer parte do domínio público. Já o detentor de um registro de marca, possui exclusividade daquele sinal distintivo que o diferencia dos demais no mercado por tempo indeterminado, enquanto mantiver vigente seu registro.
Portanto, o requerente deve ter bem claro qual a sua finalidade após o processo inventivo, pois dessa forma vai evitar a confusão ao solicitar o registro.
O sinal considerado nominativo deve ser formado apenas por palavras, letras, números ou a combinação destes.
Formada por desenho, imagem, figura ou símbolo, a marca figurativa também é conhecida como emblemática. Podem ser formadas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, como hebraico, cirílico, árabe, além de ideogramas como o japonês e o chinês.
A marca tridimensional é um sinal constituído pela forma plástica distintiva em si. Nesse caso, o registro requer que o modelo esteja dissociado do efeito técnico.
Menos corriqueira, este tipo de marca se caracteriza quase que essencialmente por formar embalagens com formas distintas. Por exemplo, a garrafa original da Coca-Cola e a embalagem do Yakult.
É a combinação das duas marcas, devendo possuir um conjunto de letras ou números, que deverá estar acompanhado por uma representação gráfica ou escrito de forma estilizada.
Instituída em 2022, a marca de posição é considerada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica em um determinado suporte, que resulte em um sinal distintivo capaz de identificar produtos ou serviços. Esta forma de marcação pela posição deve ser única, a exemplo das três faixas paralelas nos calçados Adidas, a forma de costura de bolsos de calças jeans, dentre outras.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) veio a garantir o exercício do direito à Propriedade Industrial. A autarquia federal vai além, regulando os direitos e obrigações relacionados à repressão da concorrência desleal.
Entre os objetivos principais do INPI estão:
Com base na Lei nº 9.279/96, o artigo 240, prevê que a autarquia federal tem como finalidade principal:
“executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial”.
Diante de tudo que foi apresentado, o registro de marcas e patentes se torna mais do que necessário àqueles que pretendem garantir o direito de uso exclusivo, e, ao mesmo tempo, impedir que terceiros utilizem suas criações intelectuais sem autorização.
No caso das marcas, o registro garante ao titular a propriedade da marca, evitando o investimento na publicidade e propaganda de nomes que pertençam a terceiros. Com o registro, seu titular protege sua identidade visual.
As bases legais da Lei da Propriedade Industrial ainda são o melhor meio para marcas e patentes terem seu reconhecimento público e direitos preservados.