Justiça Limita Proteção Jurídica de Marcas ‘Fracas’: Caso "REHIDRAT" vs. "REYDRAT MAIS"
Uma decisão relevante para o campo da propriedade intelectual foi proferida pela 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo. O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes rejeitou o pedido da Eurofarma Laboratórios S/A para exclusividade total sobre a marca "REHIDRAT", utilizada em produtos de reidratação desde 1953, em razão de seu caráter descritivo e evocativo.
Entenda o Caso:
- A Eurofarma alegou que a marca concorrente "REYDRAT MAIS", da Guessy Industrial Ltda., causava confusão no mercado e configurava concorrência desleal.
- A defesa sustentou que ambas as marcas remetem à funcionalidade do produto, sem apresentar elementos gráficos ou visuais que reforcem exclusividade.
- O magistrado concluiu que a proteção jurídica de marcas consideradas "fracas" – descritivas ou evocativas – é limitada, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Decisão e Impactos:
- O pedido de exclusividade foi negado, e a Eurofarma foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, totalizando 10% do valor atribuído à causa (R$ 50 mil).
- O juiz destacou que sinais genéricos ou evocativos, como "REHIDRAT", não podem ser monopolizados, salvo se apresentarem elementos distintivos claros, o que não foi comprovado.
Precedentes Citados:
- Caso VITASUPRAZ vs. VITAZ (2021): Marcas evocativas de complexos vitamínicos foram autorizadas a coexistir no mercado.
- Caso OMEPRA (2011): O STJ, em uma interpretação mais rigorosa, concedeu proteção à marca evocativa devido à alta popularidade do produto.
Reflexão Importante:
A decisão reflete a necessidade de equilíbrio entre o direito de exclusividade de marcas e a promoção de um mercado competitivo. Empresas devem investir em elementos distintivos que ampliem a proteção de suas marcas, especialmente ao escolherem marcas evocativas.
Fonte:
JOTA