+55 11 3885 2333
brunner@brunner.com.br
Av. Brigadeiro Luís Antônio, 4.329
São Paulo – SP – Brasil – Cep: 01401-002
O uso não autorizado da fotografia de uma pessoa configura violação ao direito de imagem, mesmo quando a publicação não tem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório. Com esse entendimento, a juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou uma casa de shows a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma cliente que teve sua imagem utilizada sem permissão.
A cliente teve sua fotografia publicada em três postagens no Instagram da casa de shows para promover eventos, além de outra publicação no Dia Internacional da Mulher, sem seu consentimento. A empresa alegou que a cliente permitiu ser fotografada e que as imagens não traziam conteúdo ofensivo ou prejudicial à sua reputação.
No entanto, a juíza enfatizou que a simples utilização de uma imagem sem autorização já caracteriza dano moral presumido, independentemente do teor da publicação. Segundo a magistrada, o uso indevido da imagem de uma pessoa, mesmo sem causar prejuízos materiais, resulta em violação de seus direitos pessoais e à sua intimidade.
Na sentença, a juíza também ressaltou que fatores como o sofrimento da vítima, a culpa das partes, as condições econômicas e a proporcionalidade devem ser considerados para a fixação do valor da indenização. O montante foi estabelecido em R$ 5 mil, com base nesses critérios, buscando uma compensação justa para o dano moral causado.
A decisão reforça o entendimento de que a autorização prévia para o uso de imagens pessoais é indispensável, mesmo em situações onde o conteúdo não é depreciativo, reafirmando o direito à privacidade e ao controle sobre a própria imagem.
Fonte: Consultor Jurídico