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Em primeira instância, justiça paulista determina a coexistência das embalagens.
A decisão, publicada em 18 de julho de 2016, julgou improcedente a ação judicial movida pela Nestlé contra a Danone, pelo suposto conflito de embalagens dos iogurtes Grego.
Em síntese, a sentença baseou-se no laudo pericial que "em análise comparativa entre as características do conjunto-imagem dos produtos das partes concluiu que não houve 'violação do trade dress invocado pelas Requerentes na exordial, frente ao design da embalagem adotada pela Requerida, pois a utilização dos elementos comuns a ambas [...] não caracteriza o necessário meio fraudulento, sendo certo que as mesmas são apresentadas ao consumidor de forma suficientemente distintiva, inclusive com grande destaque para as marcas'."
A sentença destacou, ainda, que: "Ainda que o laudo pericial não houvesse concluído pela inexistência de violação do trade dress das autoras, a despeito da paleta de cores e das fontes eleitas pelas partes - comum a vários produtos de igual natureza, frise-se não se vislumbra que tais coincidências sejam capazes de induzir o consumidor em erro. Sobre o tema, destaco trecho de ementa de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:"Por força do art. 124, VIII, da Lei n. 9.279/1996 (LPI), a identidade de cores de embalagens, principalmente com variação de tons, de um produto em relação a outro, sem constituir o conjunto da imagem ou trade dress da marca do concorrente - isto é, cores "dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo" -, não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária" (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1376264/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 09/12/2014).Diante de tal cenário, não houve violação, pela ré, do trade dress do produto das autores e tampouco a prática de ato de concorrência desleal".