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A Autora é titular da marca mista com a expressão “REFRIGÁS” na classe 35 [serviços de comercialização de peças e máquinas para refrigeração], na classe 07 [“ar (Condensadores), bombas à vácuo (máquinas); compressores], na classe 11 [ar (Instalações para filtragem), ar condicionado (Instalações e reparo de aparelhos] e na classe 37 [Ar-condicionado (serviços de instalação e reparo de aparelhos)].
As partes atuam no mesmo segmento de mercado – serviços de manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração – e adotam a expressão “REFRIGÁS” como signo distintivo de seu nome empresarial, de seu título de estabelecimento e de seu nome de domínio, (refrigas.com.br x refrigas.com).
Apesar disso, a Autora não conseguiu impedir o uso da marca “REFRIGÁS”, pela Requerida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu não haver prática de concorrência desleal ou de uso parasitário da marca da autora, com base nos seguintes argumentos: (i) os elementos figurativos da marca da autora e do logo da ré são completamente diversos; (ii) o elemento nominativo da marca mista, REFRIGÁS, é de uso comum e de pouca originalidade para a atividade em que atuam, mitigando a exclusividade, ou seja “Refri” de refrigeração e “Gás”; (iii) empresas convivem no mercado há quase 30 anos, sem qualquer risco de confusão do público consumidor; e (iv) as atividades são exploradas em diferentes Estados da Federação.
(TJ/SP - Apelação Cível nº 1025984-18.2021.8.26.007)
(no link tem o comparativo dos logos)