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Após ser notificada, a Requerida depositou a marca “COLÉGIO POTENCIAL”, que foi indeferida pelo INPI, em razão da existência anterior da marca “COLÉGIO ESPAÇO POTENCIAL”, de titularidade da Autora, para a mesma atividade – serviços de ensino e educação.
No entanto, na justiça, a Autora não conseguiu impedir o uso da marca “COLÉGIO POTENCIAL”.
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a marca “COLÉGIO ESPAÇO POTENCIAL” da Autora diz respeito “ao todo, de forma que não tem ela, em absoluto, direito de exclusividade sob qualquer dos termos em separado, nenhum deles isoladamente registrável”.
Em outras palavras, os Desembargadores entenderam que a Autora não teria direito ao uso exclusivo do termo “POTENCIAL”, isoladamente, termo que foi considerado de uso comum pelo Tribunal por designar uma qualidade.
Foi considerado, ainda, a diferença entre os logotipos das partes, pois a marca “COLÉGIO POTENCIAL” em nada se parece com a marca “COLÉGIO ESPAÇO POTENCIAL”.
Por isso é importante o titular proteger não apenas a logotipia de sua marca, mas também realizar seu registro na forma nominativa, pois assim garantirá sua exclusividade independente da forma de apresentação.