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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido da Grendene, dona da marca Rider, para anular o registro da marca Ridewave para confecções, junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Na ação declaratória de registro de nulidade de marca, a Grendene sustentou que tem o registro da marca Rider desde dezembro de 1969, marca essa que desfruta de notoriedade no segmento em que atua, qual seja, comercialização de chinelos.
O Tribunal entendeu que a marca RIDEWAVE não causa confusão ou associação indevida com a marca RIDER, já consolidada no mercado, principalmente por não haver coincidência de aspectos gráficos, fonéticos e de nicho de mercado.