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A autora SEPHORA, titular das marcas “SEPHORA”, ingressou com ação visando decretar a nulidade dos registros das marcas “SÉPHA”, nominativas e mistas, alegando que a semelhança entre os nomes, pronúncia e visual das marcas, levaria o consumidor a erro e caracterizaria concorrência desleal, já que ambas as empresas atuam no mesmo segmento de perfumaria, cosméticos e beleza.
A decisão de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade apenas das marcas nominativas e mantendo a validade das marcas mistas, por entender que seus aspectos visuais seriam suficientemente distintos. Ambas as partes apelaram.
A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que as marcas nominativas guardam estreita semelhança gráfica e fonética, destacando que a população brasileira tende a aportuguesar a pronúncia da marca francesa SEPHORA (pronunciando “SEFÓRA” ou “SÉFORA” em vez de “SEFORRÁ”), tornando-a foneticamente similar à pronúncia da marca SÉPHA e gerando risco de associação indevida.
Em relação às marcas mistas, o Tribunal entendeu que as letras estilizadas e cores diferenciadas das marcas da ré “SÉPHA” não são suficientes para distingui-las das marcas da autora “SEPHORA”.
Assim, por unanimidade, o Tribunal deu provimento à apelação da autora SEPHORA, para anular as marcas “SÉPHA” da Ré e determinar, ainda, sua abstenção de uso.
Fonte:
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO