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O autor Gilberto Pozzan, ingressou na justiça federal com ação objetivando a reforma da decisão do INPI, que havia anulado a concessão do registro nº 902.725.084, relativo à marca nominativa “BATALHA”, na classe 33, para identificar “vinho; bebidas alcoólicas contendo frutas; vinho de fruta; bebidas alcoólicas - exceto cerveja”.
Como anterioridade, foi indicada a marca mista “BATALHA”, registrada sob nº 825.367.972, em nome de Indústria de Alimentos Monteiro Ltda – ME., na classe 29, para designar laticínios”.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, entendo o magistrado que o examinador do INPI acertadamente impediu a convivência de sinais marcários idênticos ou semelhantes, que visem a distinguir gêneros alimentícios, em especial aqueles encontrados em supermercados, pois considerou o alto risco, não de confusão, mas sim, de associação entre os mesmos, o que poderia prejudicar o processo de escolha dos consumidores e possibilitar a configuração de atos de concorrência desleal e aproveitamento parasitário entre as empresas. O citado risco de associação estaria presente pelo fato de serem os sinais formados pela expressão única e singular (“BATALHA”), dotada de alto grau de distintividade, de modo que o consumidor poderia associar indevidamente a origem dos produtos litigantes.
Todavia, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, para estabelecer a coexistência entre os sinais, sob o entendimento de que não haveria como o homem médio fazer qualquer espécie de confusão ou mesmo associação dos laticínios "BATALHA" com os vinhos "BATALHA". Embora o ramo mercadológico principal seja o alimentício, a subespécie laticínios seria suficientemente distinta da subespécie vinhos.
Ficou estabelecido, ainda, que a proteção conferida à marca mista dos laticínios “BATALHA” não incidiria sobre a expressão marcária "BATALHA" de forma isolada, mas sim, indissociavelmente, sobre o conjunto marcário, em que são indispensáveis os elementos gráficos, de modo que o uso da expressão nominativa "BATALHA" para designar produtos vinícolas não enseja risco de confusão ou de indevida associação entre as marcas, nem pode ser considerado aproveitamento parasitário.
Esta decisão não reconhece a possibilidade de confusão entre produtos afins, pertencentes ao mesmo segmento alimentício.
Fonte:
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO