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O INPI indeferiu a marca nominativa "ERVA MATE CHARRUA", sob o número 824.166.868, na classe 30, para assinalar chá e erva mate, por violação ao art. 124, XIX, da LPI, entendendo que havia risco de confusão ou associação indevida com as marcas anteriores "CHARRUA" e "GUARANÁ CHARRUA", ambas registradas no segmento de refrigerantes e bebidas, de titularidade da empresa The Coca Cola Company.
Inconformada com a decisão administrativa, a empresa Marca & Cia. Ltda., ingressou na justiça federal buscando obter a registrabilidade de sua marca, mas a ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão que foi mantida pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria.
O Tribunal entendeu que as marcas possuem conjunto marcário muito semelhantes, já que o elemento distintivo da marca pretendida é o termo “CHARRUA” que não é fraco ou evocativo e já se encontra presente nas anterioridades. Além disso, o produto chá e infusão serve unicamente para o preparo de bebidas, justamente o mercado no qual se encontram as bebidas e refrigerantes identificados pelas marcas anteriores.
Esta decisão estabelece a afinidade entre produtos afins pertencentes ao mesmo mercado de bebidas.
Fonte:
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO