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A empresa JF Citrus Agropecuária S/A., titular da marca “JF CITRUS” interpôs ação de nulidade dos dos registros 902.264.362 e 902.364.397, relativos à marca mista "JL CÍTRUS" da J L Citrus Ltda., para identificar frutas e bebidas delas derivadas, além de verduras e legumes frescos.
O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação e além da nulidade dos registros, determinou a abstenção de uso da marca JL CITRUS por parte da Ré, por entender que a coexistência das marcas é capaz de gerar possibilidade de confusão no mercado.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento à apelação e reformar a sentença.
A relatora decidiu pela manutenção da sentença, mas o voto divergente do Desembargador Federal André Fontes defendeu que os elementos marcários das marcas em disputa eram suficientemente distintos, principalmente devido ao termo comum "CITRUS", ser referente a um gênero de plantas. O desembargador destacou, ainda, que conforme disposto na Lei de Propriedade Industrial, a expressão CITRUS não poderia ser exclusiva de apenas uma empresa devido ao seu caráter comum e vulgar e enfatizou a inexistência de má-fé ou conflitos após uma longa convivência comercial das empresas.
Assim, foi estabelecida a coexistência entre as "JL CITRUS" e "JF CITRUS", no segmento de frutas, bebidas derivadas e verduras frescas.
Fonte:
Poder Judiciário -
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO