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Recentemente, a disputa entre Caetano Veloso e a grife Osklen trouxe à tona uma questão fundamental sobre o direito marcário no Brasil: quem pode reivindicar a titularidade de um nome associado a um movimento cultural? O caso, que envolve a utilização do termo "Tropicália", tem como ponto central a interpretação da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e os limites do direito sobre marcas.
Caetano Veloso, um dos expoentes do tropicalismo, processou a grife Osklen após o lançamento de uma coleção inspirada no movimento, alegando que o uso do nome "Tropicália" poderia induzir o público a associar as peças ao cantor, sem sua autorização. A Osklen, por sua vez, defendeu-se argumentando que o tropicalismo é um movimento cultural e que a marca já realizou homenagens semelhantes a outros gêneros musicais, como o samba e a bossa nova.
O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decidiu em favor da Osklen, entendendo que Caetano Veloso não possui exclusividade sobre o nome "Tropicália" em todos os segmentos de mercado. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reforçou essa decisão, esclarecendo que para que um nome seja protegido contra usos em qualquer ramo de atividade, é necessário que ele possua o status de alto renome.
Atualmente, no Brasil, apenas cerca de 50 marcas possuem essa classificação, incluindo Petrobras, Banco do Brasil, Netflix e Guaraná Antarctica. A marca Tropicália, por sua vez, está registrada em nome da produtora Uns e Outros Produções e Filmes, ligada a Caetano, apenas para produtos culturais, não impedindo seu uso por empresas de outros setores, como a fabricante de chocolates Neugebauer, que já detém registro para esse nome desde 2005.
A LPI estabelece que a propriedade de uma marca decorre do registro concedido pelo INPI, não apenas de seu uso histórico ou relevância cultural. Esse princípio visa garantir previsibilidade e segurança jurídica para empresas e criadores. No entanto, casos como esse levantam uma discussão mais ampla: até que ponto é justo que movimentos culturais sejam apropriados comercialmente por terceiros?
Para artistas e criadores, a preocupação com a associação indevida de sua obra a produtos comerciais é legítima. No entanto, sem o status de alto renome ou o registro em categorias amplas, a proteção legal é limitada. Essa situação reforça a importância de uma estratégia jurídica bem definida para quem deseja proteger marcas relacionadas à cultura e à arte.
O caso Tropicália demonstra que para garantir exclusividade sobre um nome, é fundamental entender as exigências legais e registrar a marca dentro dos parâmetros corretos.
Fonte:
Folha de S.Paulo