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Na última sexta-feira, 12 de julho de 2024, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão de anular três registros de desenhos industriais de luminárias de embutir no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A decisão foi proferida pela 1ª Turma Especializada do Tribunal, que concluiu que os produtos não cumpriam os requisitos necessários para registrabilidade.
A empresa autora da ação argumentou que os desenhos industriais das luminárias não atendiam aos requisitos legais de novidade e originalidade, apontando anterioridades no estado da técnica que comprometiam essas características. Além disso, a autora afirmou que os elementos dos desenhos anulados possuíam características predominantemente funcionais, prejudicando a produção de produtos similares por outras empresas.
A desembargadora Federal Simone Schreiber, relatora do caso, concluiu, com base em laudo pericial, que os desenhos industriais buscavam proteger elementos técnicos de produção que afetavam a concorrência, contrariando o artigo 100, II, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que impede o registro de características técnicas que possam prejudicar o desenvolvimento industrial ou o acesso a novas criações técnicas.
A decisão da relatora foi acompanhada pelo colegiado, que negou provimento ao recurso da titular dos registros, destacando que os desenhos industriais não possuíam originalidade em comparação com o estado da arte e que meras modificações de proporções não são suficientes para preencher o requisito de novidade.
Processo: 5093087-86.2019.4.02.5101
Fonte:
Migalhas