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A proteção à imagem de crianças e adolescentes é um direito inalienável. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente e, mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados, são claros: a autorização dos responsáveis é indispensável.
Recentemente, um site enfrentou as consequências legais após publicar uma notícia expondo a imagem de um menor detido e algemado, revelando até mesmo seu nome completo. O juiz do caso enfatizou que, embora a liberdade de imprensa seja fundamental, ela não pode ultrapassar os direitos garantidos pelos demais instrumentos jurídicos.
A penalidade? Uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. Será o suficiente? Ao estipular valores de indenização, é crucial encontrar um equilíbrio: não deve ser tão alto a ponto de enriquecer indevidamente o autor, mas também não tão baixo que incentive a reincidência do réu em práticas ilícitas.
Vale ressaltar: sempre que a imagem de um menor for utilizada indevidamente, a compensação por danos morais é garantida. Não é preciso provar prejuízo, a violação por si só já é suficiente.
Fonte:
ConJur