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Empresa ganhadora em um processo de licitação de obra pública que, em sua obra utilizou tecnologia patenteada por terceiros, deve indenizar o titular da patente.
No caso, o uso não autorizado foi comprovado por laudo pericial, que deixou evidente que o sistema de tratamento de efluentes explorava a inovação protegida. Com base neste laudo, a titular da patente ingressou com ação judicial, sendo indenizada em R$ 80.000,00 de danos morais e danos materiais a serem apurados.
Além dos danos morais já mencionados, segundo a Lei, os prejuízos do titular da patente podem ser calculados segundo um dos seguintes critérios que lhe for mais favorável:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Fonte: Migalhas