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A fotografia constitui obra protegida pela Lei de Direito Autoral – Lei 9.610/98.
Todavia, apesar do magistrado reconhecer que a proteção deste tipo de obra independe de registro, não houve a condenação do infrator pelo uso indevido de fotografia, pois segundo ele a lei considera como de domínio público as obras cujo autor é desconhecido, sendo necessária a identificação do fotógrafo quando da divulgação da foto, o que não ocorreu.
Tal decisão, infelizmente, desconsidera a tutela garantida às fotografias, que são obras intelectuais e, ainda, torna letra morta o artigo 52, da referida lei, que dispõe que a omissão do nome do autor na divulgação da obra não presume o anonimato.
Esperamos que o fotógrafo recorra ao Tribunal para reverter a decisão de primeira instância e ter seu direito legitimamente garantido, com a condenação do infrator ao pagamento dos danos morais e materiais.
Fonte: Diário de Justiça