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Por este motivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não existir infração por parte de uma empresa que usava a marca FRANGO ATROPELADO, em ação movida pelo proprietário do registro, salientando que o termo sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, perdeu a distintividade em razão do uso por parte de várias empresas do setor.
Por outro lado, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registro para a marca FRANGO ATROPELADO segue sendo da Autora da ação e este inclusive serviu de impedimento para que outras do mesmo segmento não conseguissem marcas semelhantes, ou seja, no âmbito do INPI, tal termo é exclusivo.
E aí, de que vale um registro se este não é suficiente para garantir a exclusividade da marca?