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FABRICANTE NÃO RESPONDE POR PRODUTO FEITO SOB ENCOMENDA – em ação de uso indevido de marca registrada e concorrência desleal, empresa de cosméticos questionou o uso da marca por parte de empresa concorrente, incluindo também na ação, a fabricante dos produtos.
Isto porque, a Lei da Propriedade Industrial considera crime quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda ou tem em estoque produto de sua indústria e comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca de terceiro.
Entretanto, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da fabricante, por considerá-la apenas uma indústria química que fabricou os produtos sob encomenda da contrafatora e que, por não atuar no segmento de cosméticos, não tinha condições de saber se tratar de marca de terceiros.
Fonte:
CONJUR