Expressão “in box” não é exclusiva da marca “China in Box”

Adriana Brunner • 19 de setembro de 2016

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa Trend Foods Franqueadora, proprietária da marca “China in Box”, para que fosse declarada a nulidade do registro da marca “Italian Box” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A autora do pedido alegou que a marca mais recente constituiria reprodução e imitação de sua marca – que está há 24 anos no mercado alimentício – podendo causar associação indevida no público consumidor.


A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, considerou que, embora as marcas em conflito possuam o mesmo segmento de atuação e compartilhem o termo “BOX”, os conjuntos das marcas são suficientemente distintos. “Não encontra acolhida a tese da apelante de que haveria colidência fonética nas expressões ‘IAN BOX’ (Italian Box) e ‘IN BOX’ (China in Box), vez que a pronúncia de tais termos é muito distinta”, avaliou a magistrada.


“Observo que ‘BOX’ é um termo comum que, apesar de escrito em língua inglesa, é amplamente percebido pela população na sua acepção em língua portuguesa, como ‘caixa’. No segmento de atuação das partes – serviços alimentícios em restaurantes – o desgaste de “BOX” é ainda maior, na medida em que se refere à forma como a comida é entregue ao consumidor, sendo certo que a apelante não foi a primeira a idealizá-la, nem a única que dela faz uso”, acrescentou a desembargadora.


Em seu recurso, a empresa Trend Foods alegou que a marca “China in Box”, passou a fazer jus à proteção secundária (secondary meaning), conforme entendido pelo próprio TRF2, por exemplo, no julgamento dos Embargos Infringentes 2008.51.01.523618-0. Mas, Simone Schreiber explicou que “a análise de colidência deve ser feita com base no caso concreto, considerando todas as suas particularidades (...) e os precedentes citados tratam do conflito da marca ‘China in Box’ com alguma outra marca contendo a expressão ‘IN BOX’, ao passo que a marca impugnada apenas reproduz o termo ‘BOX’, salientou.


“Nesse contexto, considerando as marcas em conflito na totalidade de seus conjuntos marcários (“Italian Box” e “China in Box”), conclui-se que não há possibilidade de associação indevida pelo mercado consumidor. (...) Dessa forma, irretocável a sentença de primeiro grau ao entender que as marcas em conflito podem conviver perfeitamente”, finalizou a relatora.


Processo 0160104-06.2014.4.02.5101



Fonte: Universo Jurídico - 14/09/2016

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