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Empresa brasileira condenada por concorrência desleal está impedida de copiar design de equipamentos de ginástica de empresa italiana
Em 29 de setembro de 2016, a 22ª Câmara Cível do TJ/RJ, em decisão unânime, manteve a sentença de primeira instância e condenou a empresa brasileira de equipamentos de ginástica Athletic Way a abster-se de importar e comercializar equipamentos com o mesmo design dos produtos da italiana Technogym SPA.
A empresa italiana ajuizou ação de obrigação de não fazer, com base em concorrência desleal, alegando que a empresa brasileira estava importando e comercializando linhas de equipamentos de ginástica sob os títulos Athletic Linha Future e Athletic Linha Sensation, idênticas às linhas Technogym Purestrength Line e Technogym Selection Line. Os equipamentos teriam sido adquiridos de empresa chinesa, que fabrica cópia dos produtos da Technogym.
A relatora do caso, a desembargadora Odete Knaak de Souza, observou que "o conjunto visual dos produtos merece proteção jurídica independentemente de qualquer outra formalidade, haja vista ser desnecessário o seu registro para pleitear sua proteção".
Para a relatora, “a confrontação dos produtos SENSATION e FUTURE X SELECTION e PURE STRENGTH, aliada as outras condutas praticadas pelo apelante, remete a inafastável constatação: trata-se de produto produzido com o nítido escopo de imitar ou, aos menos, de se aproveitar dos produtos comercializados pelas autoras."
Segundo a relatora, ficou demonstrado “no laudo e nas provas coligidas, que a ré ostenta indevidamente a padronização visual dos equipamentos produzidos e comercializados pela parte autora, e que tal prática desleal pode confundir os consumidores - que são induzidos a acreditar que os produtos da infratora são da mesma qualidade da empresa demandante, porém com preço inferior - parecendo irrefutável, em consequência, a existência de prejuízos experimentados pelo titular da marca”.
A relatora impôs multa à Athletic Way pelo descumprimento da liminar e, verificada a concorrência desleal a empresa brasileira foi condenada, ainda, a pagar as perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença.