Decisão Judicial sobre Conflito de Marcas: “REI DO PITACO” x “PITACO”
A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o caso envolvendo as marcas “REI DO PITACO” e uma marca similar gerou importantes reflexões sobre a proteção das marcas e a possibilidade de coexistência de marcas com elementos semelhantes, mas com diferenças visuais e conceituais significativas.
Contexto do Caso
A autora, titular da marca mista e nominativa “REI DO PITACO”, ajuizou ação contra a ré, que utilizava a expressão “PITACO” em uma marca distinta, com cores e fontes diferenciadas. Ambas as marcas estavam no ramo de entretenimento, mas com atividades focadas em nichos distintos: a autora se dedica ao game fantasy de futebol, enquanto a ré atua no setor de apostas e jogos de azar.
Análise do Tribunal
O Tribunal, ao analisar o caso, levou em consideração diversos aspectos da proteção de marcas no Brasil, com base na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que garante ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade e reputação. No entanto, o julgamento também destacou que a simples semelhança entre os elementos nominativos, como o uso da palavra “Pitaco”, não é suficiente para caracterizar a violação de marca, caso não exista risco de confusão ao consumidor.
A sentença transcrita pelo Tribunal fez uma distinção importante entre as marcas, argumentando que, embora o termo “Pitaco” seja comum e tenha pouco poder distintivo no ramo de jogos e apostas, as marcas apresentam elementos visuais e estilísticos distintos. A autora usa letras pretas com um símbolo figurativo lateral, enquanto a ré utiliza letras roxas com destaque em verde claro, com uma composição gráfica completamente diferente.
Marcas Fracas e Coexistência
Outro ponto destacado na decisão é que ambas as marcas são classificadas como fracas ou evocativas, ou seja, o termo “Pitaco” é de uso comum, significando “comentário” ou “opinião”, o que reduz a força distintiva da marca no mercado. De acordo com a doutrina, marcas fracas podem coexistir harmonicamente no mercado, mesmo que compartilhem elementos nominativos semelhantes, desde que a combinação de outros elementos (como a identidade visual) seja suficiente para evitar confusão no consumidor.
Decisão Final: Improcedência do Pedido
A conclusão do Tribunal foi no sentido de improcedência do pedido da autora, uma vez que, apesar da semelhança na expressão “Pitaco”, as marcas são suficientemente distintas em sua identidade visual e nos nichos de mercado em que atuam. A divergência nas fontes, cores e símbolos das marcas, além da diferença no campo de atuação – jogos de futebol vs. apostas de azar e esportivas – afastaram qualquer risco de confusão para o consumidor.
Em suma, o Tribunal reafirma que, para que haja violação de marca, deve-se considerar a totalidade da marca (nominativo, design, cores, fontes e elementos figurativos), e não apenas um termo comum que, por si só, não confere a proteção exclusiva.
Reflexão sobre o Caso
Esse caso ressalta a importância de analisar a marca como um todo, levando em consideração tanto os aspectos nominativos quanto visuais. Além disso, reforça o entendimento de que marcas evocativas e de uso comum, como no caso do termo “Pitaco”, possuem um campo de proteção mais restrito e podem coexistir no mercado sem gerar confusão, desde que os consumidores possam identificar facilmente as diferenças entre elas.
Esse julgamento também traz uma importante lição sobre a importância da originalidade no desenvolvimento de marcas, principalmente em setores altamente competitivos, como o de entretenimento e apostas. A proteção de uma marca não depende apenas de um termo exclusivo, mas também da criação de uma identidade visual única e distinta no mercado.
vide: TJ/SP - Apelação Cível nº 1077495-31.2022.8.26.0100