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A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a empresa brasileira Multisport está proibida de usar o símbolo "Speedo" em seus produtos. A decisão atende ao pedido das empresas internacionais Speedo International e Speedo Holdings, titulares da marca australiana.
As empresas internacionais alegaram na Justiça que a Multisport utilizava o logotipo "Speedo" em seus produtos no Brasil, comercializando-os como se fossem legítimos da marca australiana. Em sua defesa, a Multisport afirmou possuir registro que autorizava o uso figurativo e nominativo da marca "Speedo" para os produtos comercializados no Brasil.
No recurso ao STJ, os representantes da Speedo Internacional argumentaram que a empresa brasileira não desenvolveu seu próprio espírito criativo e que a marca registrada pela Multisport era uma imitação. Eles alegaram má-fé por parte da Multisport e pediram a anulação de todos os registros da marca "Speedo" concedidos no Brasil, além de solicitar que a empresa se abstivesse de usar a marca.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, destacou que, embora a Multisport tenha agido com má-fé ao registrar a marca como sua, manteve uma relação comercial com a empresa australiana por 30 anos, o que afasta a incidência de comportamento ardiloso durante esse período.
"A marca é australiana e, enquanto teve essa condição, manteve, por conveniências comerciais e bom relacionamento pessoal entre os dirigentes das empresas, uma certa parceria, apesar do indevido registro da marca no Brasil", afirmou Araújo.
Posteriormente, com a transferência da sociedade empresária australiana para um grupo europeu, esses novos proprietários quiseram impugnar os registros realizados pela Multisport. Segundo o ministro, "no período em que tiveram um relacionamento praticamente de uma parceria, não cabe anulação dos registros obtidos".
O STJ concluiu que são nulos os registros solicitados e concedidos a partir de 1º de janeiro de 2007, e aqueles que ainda estejam em processamento devem ser indeferidos. Os registros anteriores a essa data não devem ser prorrogados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
"As sociedades empresárias rés devem se abster de utilizar a marca cujos registros são nulos", concluiu o ministro, votando pelo parcial provimento ao recurso.
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o entendimento do relator.
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Processo: REsp 2.061.199
Fonte:
Migalhas