PROTEÇÃO AO TRADE DRESS NÃO SE LIMITA AO MESMO RAMO DE ATIVIDADE

Adriana Brunner • 19 de junho de 2023

A controvérsia se baseou na violação ao trade dress da Apelante, que se valia da marca mista “VALE SUL SHOPPING”, para identificar suas atividades no ramo de Shopping Center.


Por sua vez, a Apelada, atuando no mercado de fornecimento de materiais de construção civil, utilizava o mesmo conjunto-imagem da apelante, acompanhado dos termos nominativos “VALE SUL Representações”.


E, o Relator do caso, Desembargador Maurício Pessoa, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que a Apelada, “ao copiar o conjunto- imagem da apelante, aproveita-se desonestamente do esforço alheio, impulsionando os seus negócios sem o devido empenho ou esforço próprio, a violar os princípios da ética, da lealdade e da boa-fé”.


O Relator destacou, ainda, que “a atuação das partes em ramos distintos não descaracteriza o parasitismo e a concorrência desleal”.


Essa decisão reforça a importância de se proteger a marca na forma mista, proteção que se estende ao conjunto de elementos figurativos e nominativos adotados.


Vide: TJ/SP - Apelação Cível nº 1024221-50.2020.8.26.057

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