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Em recente decisão, o juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reforçou o princípio da anterioridade na legislação brasileira de registro de marcas ao reafirmar que a prioridade do direito à marca pertence à empresa que primeiro solicita o registro, independentemente de uso prévio semelhante.
A empresa autora, que atua no ramo de bebidas alcoólicas, tentou registrar a marca "Triunfo" duas vezes, mas foi impedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em 2018 e 2021. O INPI justificou que a marca proposta era uma reprodução ou imitação de outra já registrada, "Triunpho", concedida a outra empresa em 2016.
O juiz Santos destacou que o INPI agiu corretamente ao indeferir a marca “Triunfo”, com base no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), porque tal marca viola outros registros anteriores relativos à marca "Triunpho", que tem a mesma pronúncia. Além disso, as marcas cotejadas identificam produtos idênticos, quais sejam, bebidas alcoólicas, notadamente aguardentes.
O julgador também enfatizou que, embora a autora alegasse uso da marca desde a década de 1940, a proteção marcária no Brasil é garantida a quem primeiro requerer o registro, conforme o sistema atributivo de propriedade.
Essa decisão sublinha a importância de se registrar as marcas no Brasil, pois o direito de uso exclusivo pertence àquele que primeiro solicitar o registro junto ao INPI.
Vide Processo 5066519-91.2023.4.02.5101
Fonte:
Consultor Jurídico