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De um lado a empresa Bello Gelateria e Chocolateria Ltda. ME, proprietária da marca BELLO GELATO CIOCOLATTO. De outro, uma gelateria que surgiu explorando a marca "Bello Gelato Pra Quem Sorvete de Verdade". A primeira, sentido-se incomodada com o uso de marca semelhante, questionou este uso judicialmente. Será que seu registro e a alegada semelhança foram suficientes?
A Bello Gelateria argumentou que possuía direito de uso exclusivo da expressão "BeLLo! GELATO CIOCOLATTO", destacando o risco de confusão entre os consumidores devido à semelhança com a marca utilizada pela apelada. No entanto, a sentença não foi favorável, já que o juiz entendeu que o registro não garantia a exclusividade das palavras isoladas "Bello" e "Gelato", já que a marca da autora é registrada apenas na forma mista, conferindo proteção exclusiva à combinação específica de elementos visuais e nominativos.
A decisão enfatizou que "Bello" e "Gelato" são termos de uso comum no setor de sorvetes, caracterizando-se como marcas evocativas ou fracas, que possuem uma proteção menor e devem suportar a coexistência com outras marcas semelhantes. A decisão também sublinhou que a Bello Gelateria não conseguiu provar a concorrência desleal ou o uso indevido da marca por parte da concorrente.
São várias as decisões existentes que entendem que marcas compostas por elementos descritivos ou sugestivos podem coexistir com outras marcas semelhantes, especialmente quando não há risco significativo de confusão para o consumidor médio. Daí a importância de elementos distintivos fortes para e combinações únicas e distintivas para garantir uma proteção mais robusta.
Por fim, sempre existe a necessidade de uma análise de mercado em disputas de marca, considerando a distintividade dos elementos e a percepção do consumidor médio. Empresas devem estar cientes de que marcas evocativas ou de uso comum enfrentam maiores desafios para obter exclusividade legal.