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Há mais de 90 anos, a Brunner presta serviços voltados ao Direito Industrial e Intelectual, com assessoria nas áreas de marcas, patentes, direitos autorais, contratos de transferência de know-how, licenças de uso, franquias, softwares, além de assessoria jurídica em áreas correlatas, e oferece a seus projetos expertise, adequação e agilidade, além de atuação internacional completa.

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Proteger, Gerenciar, Inovar e Lucrar

Tão importante quanto a proteção da Propriedade Intelectual, é seu gerenciamento, de forma que a exclusividade obtida seja suficiente para gerar lucros. Nossa expertise é fazer com que você seja único e possa usufruir de toda sua criação intelectual.

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Aqui, sócios do escritório trabalham diretamente com os clientes, sem intermediários para seus assuntos, desafios, propostas e processos.

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MARCAS  -  PATENTES E DESENHOS INDUSTRIAIS  -  DIREITOS AUTORAIS E SOFTWARE
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PERGUNTAS FREQUENTES

  • POSSO LICENCIAR O USO DE UMA MARCA?

    A marca como propriedade pode ser explorada por seu titular ou por outrem que obtenha autorização, esta é tida através do contrato de licença de uso da marca. Este contrato autorizará terceiros a usar e agir em defesa da marca, sem prejuízo aos direitos do titular. Esses efeitos, por sua vez, serão produzidos somente após a averbação do contrato pelo órgão oficial, ou seja, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

  • QUAL O PRAZO MÉDIO PARA SE OBTER O REGISTRO?

    O prazo médio para se obter o registro de uma marca gira em torno de 2 (dois) a 03 (três) anos, dependendo de sua tramitação junto ao INPI.

  • UMA VEZ QUE A MARCA JÁ ESTÁ DEVIDAMENTE DEPOSITADA, POSSO CONSIDERAR QUE JÁ DETENHO O REGISTRO OU SUA EXCLUSIVIDADE DE USO?

    O depósito é o ato pelo qual o INPI recebe um pedido para registro, o qual tem por finalidade garantir a prioridade contra outros pedidos posteriores relativos à mesma marca. Todavia, o direito de uso exclusivo só será assegurado quando da concessão do registro.

  • É NECESSÁRIO REGISTRAR O NOME DE MINHA EMPRESA SE JÁ POSSUO O MESMO REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO?

    Sim. O nome comercial, aquele registrado perante a junta comercial, recebe uma proteção estadual. A marca, por sua vez, após ser devidamente registrada junto ao INPI, receberá uma proteção nacional. Daí a importância de se registrar, como marca, o sinal distintivo de um nome comercial, a fim de que o titular desfrute do direito de uso exclusivo, dentro de seu ramo de atividade, em todo o território nacional.

  • QUANDO OCORRE A PERDA DO DIREITO RELATIVO A UMA MARCA?

    O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

    O registro de uma marca se extingue nos seguintes casos:

    a – pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;

    b – pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, que poderá ser total ou parcial, em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

    c – pela caducidade; ou

    d – pela falta de procurador nomeado, com poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações.

  • PODE SER SOLICITADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UMA MARCA?

    O registro e, conseqüentemente, a titularidade da marca pode ser objeto de cessão e transferência, desde que o cessionário, adquirente do registro, preencha os requisitos legais. A transferência deverá ser requerida perante o INPI, a fim de que a mesma seja devidamente anotada no registro da marca. O referido órgão proferirá decisão, deferindo ou indeferindo o pedido, cabendo recurso em caso de indeferimento. É preciso ressaltar que a cessão da marca só produz efeitos após a sua anotação pelo INPI.

  • É NECESSÁRIO REALIZAR A BUSCA PRÉVIA?

    A busca de anterioridades junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é uma faculdade, mas pode também ser considerada uma medida de cautela, pois, através dela pode ser verificado se já existe um sinal idêntico ou semelhante, anteriormente depositado, evitando gastos desnecessários com o requerimento. Assim, a busca prévia dirá se há possibilidades da marca vir a ser registrada.

  • PESSOAS FÍSICAS PODEM REQUERER O REGISTRO?

    As pessoas físicas podem requerer registro de marca, desde que comprovem a atividade exercida através de documento específico, expedido pelo órgão competente.

  • PARA QUE REGISTRAR?

    O sistema de registro de marca vigente no Brasil é atributivo do direito de propriedade, ou seja, a sua propriedade e o conseqüente direito de uso exclusivo só serão reconhecidos através da concessão do registro perante o INPI.

    A marca é, assim, um patrimônio de seu titular, servindo para identificar produtos e serviços, induzindo a preferência do público consumidor. Atua, no mercado, como um agente individualizador, podendo muitas vezes tornar-se sinônimo do próprio produto. A importância da marca nos dias atuais é inconteste, e somente com seu registro o titular poderá proteger-se contra a concorrência desleal, cópias e imitações.

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE MARCA E PATENTE?

    A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que serve para identificar um produto ou serviço de outros do mesmo gênero, de procedência diversa.

    A patente é um título de propriedade, conferido temporariamente pelo Estado, ao autor de uma criação industrial, invenção ou aperfeiçoamento que pode referir-se a um produto ou a um processo de fabricação.

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